Estatuto


 ESTATUTO

Adaptado a Lei Complementar Nº 109, de 29/05/2001
 
ÍNDICE
 
CAPÍTULO I – DA ENTIDADE E SEUS FINS
SEÇÃO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE
SEÇÃO III – DO PRAZO DE DURAÇÃO
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS DA ENTIDADE
SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO DOS MEMBROS
SEÇÃO II – DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DOS MEMBROS
CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO V – DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
SEÇÃO I – DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO II – DA DIRETORIA-EXECUTIVA
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA-EXECUTIVA
SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO VIII – DO PESSOAL
CAPÍTULO IX – DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
CAPÍTULO X – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

CAPÍTULO I – DA ENTIDADE E SEUS FINS
 

SEÇÃO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO – CAPOF, doravante designada Entidade, pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, é uma entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil pelo BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, sucedido, por processo de privatização, pelo BANCO BEM S/A, doravante designado Patrocinadora-Fundadora, ou simplesmente Patrocinadora, quando for o caso.
Art. 2º - A Entidade terá sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, podendo manter representações regionais ou locais.
 
 
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE

Art. 3º - A Entidade terá como finalidade:


I – Administrar e executar Planos de Benefícios Previdenciários, mediante custeio das respectivas Patrocinadoras, Participantes e Assistidos, conforme definido nos Regulamentos dos respectivos Planos, e desde que aprovados pelo Órgão Governamental competente; e
II - Promover o bem-estar social dos Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios.
§ 1º - As obrigações assumidas pela Entidade não são imputáveis, isolada ou solidariamente, aos seus membros.
 
§ 2º - Nenhuma prestação previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida na Entidade, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura, calculada atuarialmente, e aprovada pelo Conselho Deliberativo, Patrocinadora-Fundadora e Órgão Governamental competente, quando assim for exigido.
Art. 4º - A Entidade, observada a legislação vigente, reger-se-á pelo presente Estatuto, bem como por normas, instruções, planos de ação e demais atos aprovados pelo Conselho Deliberativo, respeitados os dispositivos legais, regulamentares ou normativos emanados do Órgão Governamental competente.
Art. 5º - A natureza da Entidade não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos primordiais.


SEÇÃO III – DO PRAZO DE DURAÇÃO
 
Art. 6º - O prazo de duração da Entidade é indeterminado.
Parágrafo Único - A Entidade não poderá solicitar concordata, nem está sujeita a falência, mas, tão somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto em lei.
 
 
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS DA ENTIDADE

Art. 7º - São membros da Entidade:
I – A Patrocinadora-Fundadora;
II – As demais Patrocinadoras;
III – Os Participantes;e
IV – Os Assistidos.
§ 1º - Considera-se Patrocinadora-Fundadora para os fins deste Estatuto o Banco BEM S/A.
§ 2º - Poderão enquadrar-se, na condição de Patrocinadoras dos Planos de Benefícios administrados e executados pela Entidade, além da Patrocinadora-Fundadora, a própria Entidade e outras pessoas jurídicas, que firmarem Convênio de Adesão com a mesma, para cada Plano de Benefícios, e que tenham essa condição aprovada pelo Conselho Deliberativo, pela Patrocinadora-Fundadora e pelo Órgão Governamental competente.
§ 3º - Consideram-se Participantes as pessoas físicas inscritas nos termos previstos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, administrados e executados pela CAPOF.
§ 4º - Consideram‑se Assistidos, os Participantes ou seus Beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada, exceto o Auxílio-Doença, nos termos previstos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, administrados e executados pela CAPOF.
§ 5º - Consideram-se Beneficiários aqueles assim definidos nos termos dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, vinculados ao Participante ou Assistido.

SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO DOS MEMBROS

Art. 8º - Considera-se inscrição nos Planos de Benefícios Previdenciários administrados e executados pela Entidade, para efeitos deste Estatuto:
I - Em relação às Patrocinadoras, a celebração de Convênio de Adesão com a Entidade, desde que devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo, pela Patrocinadora-Fundadora e pelo Órgão Governamental competente;
II - Em relação aos Participantes, a homologação do respectivo pedido de inscrição pela Entidade, nos termos previstos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios;
III - Em relação aos Beneficiários, a sua qualificação, declarada pelo Participante ou Assistido, comprovada por documentos hábeis nos termos dos Regulamentos dos Planos de Benefícios.
Parágrafo Único ‑ A inscrição a Plano de Benefícios administrado e executado pela Entidade, como Participante ou Beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer benefício, prestação ou vantagem por ela assegurada, na forma da legislação vigente.

SEÇÃO II – DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DOS MEMBROS


Art. 9º - Dar-se-á o cancelamento da inscrição da Patrocinadora, em relação a cada Plano de Benefícios administrado e executado pela Entidade ao qual estiver vinculada, na forma definida no Convênio de Adesão, observados os ditames previstos na legislação vigente, bem como:
I – Que venha a requerer;
II – Que venha a se extinguir, observado o § 1º deste artigo.
§ 1º - Quando da extinção da Patrocinadora, e em sendo esta sucedida por outra empresa, em decorrência de processo de reorganização societária, inclusive através de fusão ou incorporação, devem ser observados os critérios e condições quanto aos direitos e obrigações relativos aos Planos de Benefícios aos quais a empresa extinta patrocinava até então, previstos nos respectivos protocolos, editais, Convênios de Adesão ou outros documentos, sendo facultado à empresa sucessora manter o patrocínio aos Planos de Benefícios, sem solução de continuidade, desde que celebre os respectivos Convênios de Adesão, mantendo todas as condições anteriormente pactuadas.
§ 2º - Sem prejuízo ao disposto na legislação vigente, será licito à Entidade solicitar o cancelamento da inscrição da Patrocinadora, caso seja comprovado que a mesma esteja descumprindo os termos previstos neste Estatuto e no Convênio de adesão, de forma a causar prejuízos ou comprometer a solvência dos Planos de Benefícios, aos quais patrocinar.
§ 3º - Na ocorrência do disposto no parágrafo precedente, aplicam-se os mesmos procedimentos previstos aos incisos I e II deste artigo.
Art 10 - No caso em que a Patrocinadora venha a se retirar da Entidade, em relação ao Plano de Benefícios ao qual estiver vinculada, ficará esta obrigada a prestar garantias mínimas, em conformidade com as normas e legislação vigentes à época de sua decisão pertinentes à matéria, bem como com o disposto no Regulamento e Convênio de Adesão, de modo a preservar a solvência do Plano e os direitos adquiridos dos Participantes e Assistidos.
§ 1º - A retirada da Patrocinadora deverá ser precedida de aviso formal, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Até a aprovação da retirada de patrocínio pelo Órgão Governamental competente, a Patrocinadora continuará a cumprir todos os compromissos previstos neste Estatuto, Convênio de Adesão e Regulamento do Plano de Benefício, sem solução de continuidade.
Art 11 - Será cancelada a inscrição do Participante ou Assistido nos termos previstos nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios aos quais estiverem vinculados.
§ 1º - O cancelamento da inscrição do Participante ou do Assistido, importa no cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários, salvo se o mesmo estiver concorrendo a algum benefício complementar ou suplementar oferecido pelos Planos de Benefícios.
§ 2º - A inscrição dos Beneficiários será cancelada conforme previsto nos Regulamentos.
§ 3º - Uma vez cancelada a inscrição dos Participantes, Assistidos e Beneficiários nos respectivos Planos de Benefícios, será cancelada também a inscrição desses com a Entidade, exceto àqueles que possuírem créditos junto à Entidade, em face do impedimento regulamentar de sua liquidação.


CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Art. 12 – Os benefícios previdenciários e vantagens asseguradas pela Entidade têm suas abrangências conforme definido nos Regulamentos dos Planos.
Art. 13 - Os Regulamentos dos Planos estabelecerão as modalidades, condições de elegibilidade, forma de cálculo de determinação do valor, índice e período de reajuste, e demais critérios relativos à concessão e manutenção dos benefícios e vantagens referidos no artigo precedente, bem como deverão atender ao disposto na legislação vigente.
Art. 14 - O Plano de Custeio de cada Plano de Benefícios administrado e executado pela Entidade, será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, com anuência das Patrocinadoras, com base na Avaliação Atuarial realizada pelo atuário responsável pelo Plano.
Parágrafo Único - Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio poderá ser revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alteração nos encargos do Plano de Benefícios.
Art. 15 - O custeio dos Planos de Benefícios será atendido pelas fontes de receitas previstas nos respectivos Regulamentos, na forma constante nos Planos de Custeio.
§ 1º - Os Regulamentos dos Planos de Benefícios estabelecerão a destinação e critérios de cálculo das contribuições das Patrocinadoras, dos Participantes e dos Assistidos.
§ 2º - As contribuições destinadas à cobertura das despesas administrativas referentes a cada Plano de Benefícios, observarão as condições e os critérios estabelecidos nos Regulamentos, sujeitando-se sua revisão às Avaliações Atuariais, Planos de Custeio e às disposições legais pertinentes a matéria.

CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art.16 - O patrimônio vinculado aos Planos de Benefícios é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade.
Art.17 - O patrimônio vinculado aos Planos de Benefícios não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no parágrafo 1º deste artigo.
§1º - A Entidade procederá às aplicações do patrimônio vinculado aos Planos de Benefícios, conforme diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e pelos Órgãos Governamentais competentes, observando os seguintes critérios:
I – Aplicar os recursos dos Planos de Benefícios administrados e executados pela Entidade levando em consideração as suas especificidades, tais como as modalidades de seus Planos e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro-atuarial, entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial, bem como suas demais obrigações, observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Governamentais competentes;
II – Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos dos Planos de Benefícios administrados e executados pela Entidade;
 
III – Almejar a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos dos Planos;
 
IV – Atender aos limites máximos de aplicações impostos pelos Órgãos Governamentais competentes; e
 
V – Manter os recursos dos Planos de Benefícios administrados e executados pela Entidade discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada.
 
§2º - A política e plano de investimentos dos recursos patrimoniais da Entidade, para cada Plano de Benefícios, deverão ser definidas e elaboradas anualmente pela Diretoria-Executiva, para posterior aprovação pelo Conselho Deliberativo, antes do início do exercício a que se referir.
§3º - As informações referentes à política de investimentos, tratada no parágrafo precedente, e suas revisões, deverão ser informadas ao Órgão Governamental competente, depois da aprovação pelo Conselho Deliberativo, na forma e prazo disciplinados pelas normas vigentes.
§4º - Aos Participantes e Assistidos deverão ser disponibilizadas as informações contidas na política de investimentos de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo, e suas revisões, depois da aprovação pelo Conselho Deliberativo, no prazo previsto nas normas vigentes.
§5º - A CAPOF deverá, depois da manifestação do Conselho Fiscal de que trata o inciso VII do artigo 51 deste Estatuto, encaminhar ao Órgão Governamental competente, bem como aos Participantes e Assistidos, na forma e prazo previstos em normas vigentes, informações referentes à rentabilidade, custos e controle de riscos, bem como quanto ao acompanhamento da política de investimentos, justificando os resultados que não estejam em consonância com os previstos.
§6º - Os bens imóveis que compõem os recursos garantidores dos Planos da Entidade só poderão ser alienados ou gravados por proposta da Diretoria-Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo, desde que de acordo com a política e o plano de investimentos.
Art.18 - Toda transação a prazo entre a Entidade e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, Participantes ou não, pela qual se torne a Entidade credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia do recolhimento, à Entidade, dos valores originais da transação, dos serviços adicionais desta, oriundos da atualização monetária e dos juros atuariais, no mínimo.
Art.19 – No caso de extinção ou dissolução da Entidade, ou de Planos de Benefícios por ela administrados e executados, o patrimônio correspondente será distribuído de acordo com os direitos e obrigações previstos no Regulamento de cada Plano e nos Convênios de Adesão, em conformidade com a legislação vigente.
Art.20 - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas em lei.


CAPÍTULO V – DO REGIME FINANCEIRO


Art.21 - O exercício financeiro da Entidade coincidirá com o ano civil.
Art.22 - A Diretoria-Executiva da Entidade  apresentará, a critério do Conselho Deliberativo, no prazo a ser fixado pela legislação, o orçamento-programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho, se solicitado pelo mesmo.
Art. 23 - Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação de que trata o artigo precedente, o Conselho Deliberativo discutirá e aprovará o orçamento-programa.
Art. 24 - Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.
Art. 25 - Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria-Executiva da Entidade, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo créditos adicionais, desde que existam recursos disponíveis.
Art. 26 - As demonstrações financeiras, a avaliação atuarial, os balancetes dos Planos de Benefícios e o balanço patrimonial da Entidade serão elaborados na forma e prazos previstos na legislação vigente.
Art. 27 - O balanço geral e os balancetes mensais, bem como o relatório dos atos e contas da Diretoria-Executiva, instruídos pelos pareceres contábil, atuarial e manifestação do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo em data anterior àquela estabelecida pela legislação em vigor para a apresentação dos referidos documentos ao Órgão Governamental competente.
Art. 28 - A Entidade divulgará aos Participantes e Assistidos, até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data da apresentação dos referidos documentos ao Órgão Governamental competente, os resultados do balanço geral, da demonstração de resultado do exercício, bem como os pareceres contábil e atuarial referidos no artigo 27, observando prazo menor, caso a legislação vigente venha assim a dispor.


 
CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 29 - São responsáveis pela administração e fiscalização da Entidade:
I - O Conselho Deliberativo;
II - A Diretoria-Executiva; e
III - O Conselho Fiscal.
§ 1º - O ato formal da nomeação e destituição dos membros dos Conselhos referidos neste artigo caberá à Patrocinadora-Fundadora, ressalvado o disposto no parágrafo 2º e obedecidas as demais disposições previstas neste Estatuto.
§ 2º ‑ No caso de ser admitida como Patrocinadora da Entidade qualquer empresa que não se enquadre na condição de coligada da Patrocinadora-Fundadora, o preenchimento dos cargos dos órgãos referidos neste artigo obedecerá às disposições específicas do Convênio de Adesão referido no parágrafo 2º do artigo 7º e os critérios previstos neste Estatuto, respeitando‑se a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo Órgão Governamental competente.
§ 3º ‑Os membros dos órgãos referidos nos incisos I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste Estatuto.
§ 4º ‑Os Diretores e Conselheiros da Entidade não poderão com ela efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem entre aquelas referidas no CAPÍTULO IV.
§ 5º ‑São vedadas relações comerciais entre a Entidade e empresas privadas em que participem qualquer Diretor, ou membro do Conselho Deliberativo da Entidade, como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a Entidade e suas Patrocinadoras.
§ 6º ‑O exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal poderá ser remunerado pela Entidade, de conformidade com a legislação em vigor, sendo que a remuneração dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da remuneração média mensal da Diretoria-Executiva da Entidade.
Art. 30 ‑ O preenchimento dos cargos nos Órgãos referidos neste Capítulo se dará em conformidade com as exigências da legislação vigente e demais condições previstas neste Estatuto.
Art. 31 ‑ As reuniões e decisões dos órgãos estatutários da Entidade, na forma deste Capítulo, deverão ser documentalmente registradas, fazendo-se constar do mesmo identificação de data e local, além das assinaturas dos representantes legais presentes.

SEÇÃO I – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 32 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da Entidade, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas previdenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.
Art. 33 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) representantes da Patrocinadora-Fundadora, por ela indicados, e 2 (dois) eleitos, através de votação direta, sendo necessariamente um Assistido e, o outro, Participante.
§ 1º - No caso previsto no parágrafo 2º do artigo 29, a indicação dos membros do Conselho Deliberativo, de responsabilidade da Patrocinadora-Fundadora, poderá ser alterada de acordo com os dispositivos do Convênio de Adesão referido no parágrafo 2º do artigo 7º, desde que não modifique a composição estabelecida no caput deste artigo, observados os demais critérios previstos neste Estatuto cabíveis à matéria.
§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo, e respectivo suplente, serão escolhidos pela Patrocinadora-Fundadora, que terá, além do seu, o voto de desempate.
§ 3º - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo terão o mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução àqueles indicados pela Patrocinadora-Fundadora, respeitado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 29, sendo que cada um terá um suplente, com igual mandato, que o substituirá em seus impedimentos previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 34.
§ 4º - Aos membros do Conselho Deliberativo, representantes dos Participantes e Assistidos, e seus suplentes, eleitos pelos critérios definidos pela Comissão de que trata o parágrafo 10 deste artigo, será permitida apenas uma recondução.
§ 5º - O membro do Conselho Deliberativo perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 6º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
a - Comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
b - Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
c - Não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público.
§ 7º - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades, no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo da Entidade, determinará o afastamento do conselheiro, bem como a perda de sua remuneração, até sua conclusão, sendo o mesmo substituído pelo respectivo suplente, pelo prazo em que o afastamento perdurar.
§ 8º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 9º - Embora findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do substituto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 10 - A eleição direta dos membros representantes dos Participantes e Assistidos obedecerá a critérios definidos por uma Comissão criada especificamente para esse fim, pelo Conselho Deliberativo, que aprovará criteriosas condições propostas pela mesma.
§ 11 - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será formada por 3 (três) membros, escolhidos dentre os Participantes e Assistidos da Entidade, indicados pelo Conselho Deliberativo, que definirá o prazo de duração e extinção da mesma.
§ 12 - A Comissão, depois de realizada a eleição, apurará os votos, lavrará ata da reunião e apresentará o resultado ao Conselho Deliberativo, para homologação.
Art. 34 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – Ordinariamente, uma vez por mês.
II - Extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela Diretoria-Executiva ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, fixado em 4 (quatro) o quorum mínimo para a realização de reuniões, em quaisquer convocações, respeitadas eventuais elevações desse mínimo, introduzidas no Convênio de Adesão, para o caso previsto no parágrafo 2º do artigo 29.
§ 2º - A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo.
§ 3º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se impedimento temporário a ausência por até 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, devidamente justificadas e aceitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 4º - Nos casos de impedimento definitivo, por vacância, exoneração ou desligamento de qualquer membro efetivo do Conselho Deliberativo, o Presidente convocará o respectivo suplente, devendo o mesmo participar das reuniões, na condição de titular, até a ocorrência de nova indicação ou processo eletivo.
§ 5° - A ausência injustificada de qualquer membro, por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, constituirá falta grave, passível de processo administrativo disciplinar, por decisão do Conselho Deliberativo, observado o disposto na legislação vigente.
§ 6° - O membro titular ou suplente do Conselho Deliberativo, observado o disposto no § 5° do artigo 33, somente perderá o mandato, antes de seu vencimento:
a) Se indicado, quando solicitar seu desligamento ou por decisão da Patrocinadora-Fundadora, ambos realizados através de ato formal;
b) Se eleito, quando solicitar seu desligamento ou quando condenado em processo administrativo disciplinar, ambos realizados através de ato formal.


SEÇÃO II – DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 35 - A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral da Entidade, cabendo-lhe precipuamente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.
Art. 36 - A Diretoria-Executiva compor-se-á de 3 (três) membros:
I - Diretor Superintendente;
II - Diretor de Seguridade;
III - Diretor Financeiro e Administrativo.
§1º - Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados e exonerados com base em decisão do Conselho Deliberativo, que será assinada pelo seu Presidente.
§2º - Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§3º - Os membros da Diretoria-Executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
a - Comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
b - Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
c - Não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
d - Ter formação de nível superior.
§ 4º - Os Diretores da Entidade deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.
§ 5º - Os mandatos dos membros da Diretoria-Executiva poderão ser prorrogados por até 90 (noventa) dias, a critério do Conselho Deliberativo, que poderá prever a acumulação de Diretorias, pelo mesmo prazo.
§ 6º - O Diretor Superintendente representará a Entidade, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes ad-judicia e ad-negotia, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria-Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar.
§ 7º - Será escolhido entre os membros da Diretoria-Executiva o responsável pelas aplicações dos recursos da Entidade, sendo tal fato informado ao Órgão Regulador e Fiscalizador, na forma da legislação vigente.
§ 8º - Os demais membros da Diretoria-Executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado, na forma do parágrafo anterior, pelos danos e prejuízos causados à Entidade, para os quais tenham concorrido.
Art. 37 - À Diretoria-Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da Entidade, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Em casos de urgência ou especiais, a Diretoria-Executiva, devidamente autorizada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e ad-referendum do Conselho, poderá realizar os atos previstos neste artigo.
Art. 38 - Aos membros da Diretoria-Executiva é vedado:
a - Exercer simultaneamente atividade no Patrocinador;
b - Integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da Entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria-Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
c - Ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Art. 39 - A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria-Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 40 - A Diretoria-Executiva reunir-se-á mediante convocação do Diretor Superintendente, ou pela maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo Único - O Diretor Superintendente, terá, além do voto pessoal, o de desempate.


SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL


Art. 41 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Entidade, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira e atuarial.
Art. 42 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) representantes da Patrocinadora-Fundadora, por ela indicados, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 29, e 2 (dois) eleitos, através de votação direta entre os Participantes e Assistidos da CAPOF, na forma do disposto no parágrafo 10 do artigo 33, sendo necessariamente um Assistido e, outro, Participante.
§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal, e respectivo suplente, serão escolhidos pela Patrocinadora-Fundadora, que terá, além do seu, o voto de desempate.
§ 2º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal terão o mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução àqueles indicados pela Patrocinadora-Fundadora.
§ 3º - Aos membros do Conselho Fiscal, representantes dos Participantes e Assistidos e eleitos pelos critérios definidos pela Comissão de que trata o parágrafo 10 do artigo 33, será permitida apenas uma recondução.
§ 4º - Cada membro efetivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos previstos nos parágrafos 6º e 7º deste artigo.
§ 5º - A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo.
§ 6º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se impedimento temporário a ausência por até 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, devidamente justificadas e aceitas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 7º - Nos casos de impedimento definitivo, por vacância, exoneração ou desligamento de qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal, o Presidente convocará o respectivo suplente, devendo o mesmo participar das reuniões, na condição de titular, até a ocorrência de nova indicação ou processo eletivo.
§ 8º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 9º - Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
a - Comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
b - Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
c - Não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público.
§ 10 - Embora findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do substituto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 11 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente, da maioria dos seus membros ou da Diretoria-Executiva, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, fixado em 4 (quatro) o quorum mínimo para a realização de reuniões, em quaisquer convocações, respeitadas eventuais elevações desse mínimo, introduzidas no Convênio de Adesão, para o caso previsto no parágrafo 2º do artigo 29.
§ 12 - Observado o disposto no § 8° deste artigo, o membro titular ou suplente do Conselho Fiscal somente perderá o mandato, antes de seu vencimento:
a)Se indicado, quando solicitar seu desligamento ou por decisão da Patrocinadora-Fundadora, ambos realizados através de ato formal;
b)Se eleito, quando solicitar seu desligamento ou quando condenado em processo administrativo disciplinar, ambos realizados através de ato formal.
§ 13 - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades, no âmbito de atuação do Conselho Fiscal da Entidade, determinará o afastamento do conselheiro, bem como a perda de sua remuneração, até sua conclusão, sendo o mesmo substituído pelo respectivo suplente, pelo prazo em que o afastamento perdurar.
§ 14 - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.


SEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 - Os Diretores, os membros do Conselho Deliberativo e os do Conselho Fiscal responderão solidariamente com a Entidade pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação vigente e neste Estatuto e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Art. 44 - A renovação dos mandatos dos Conselheiros e Diretores deverá obedecer aos critérios previstos neste Estatuto, bem como aqueles definidos pela Comissão criada especificamente para a realização da eleição direta dos membros representantes dos Participantes e Assistidos, na forma do parágrafo 10 do artigo 33.


CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 45 – Compete ao Conselho Deliberativo, deliberar sobre as seguintes matérias:
I - Alteração deste Estatuto e Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como a implantação e a extinção dos mesmos, e a retirada de Patrocinadora, uma vez ouvida a Patrocinadora-Fundadora, submetendo à análise e aprovação do Órgão Governamental competente;
II - Política geral de administração da Entidade e de seus Planos de Benefícios;
III – Aprovação da política e plano de investimentos dos recursos garantidores, e suas revisões, observada a legislação vigente;
IV - Investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões dos Planos de Benefícios da Entidade;
V – Aprovação dos Planos de Custeio dos Planos de Benefícios administrados e executados pela Entidade, com anuência das Patrocinadoras, conforme Avaliação Atuarial realizada pelo atuário responsável pelo Plano;
VI – Demonstrações financeiras e documentação pertinente, relatório anual e prestação de contas do exercício, após a devida apreciação por parte dos auditores independentes e do parecer do Conselho Fiscal;
VII – Admissão de novas Patrocinadoras, em relação aos Planos de Benefícios, em conformidade com os ditames regulamentares e observadas as normas vigentes;
VIII – Alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificação em terrenos integrantes do patrimônio vinculado aos Planos de Benefícios e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos;
IX - Aceitação de doações com ou sem encargos;
X -       Planos e programas, anuais e plurianuais, orçamento-programa e suas eventuais alterações, normas e critérios gerais e outros atos julgados necessários à administração da Entidade;
XI – Extinção da Entidade, ou de seus Planos de Benefícios, bem como a destinação do patrimônio correspondente, obedecidos aos preceitos legais e regulamentares pertinentes à matéria;
XII - Contratação de auditor independente e atuário, ouvida a Diretoria-Executiva e observadas as disposições regulamentares aplicáveis e a legislação vigente;
XIII - Nomeação e exoneração dos membros da Diretoria-Executiva;
XIV - Exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria-Executiva;
XV – Deliberar sobre a remuneração da Diretoria-Executiva, não sendo permitido fixar valor superior à média da remuneração da Diretoria da Patrocinadora;
XVI – Existindo mais de uma Patrocinadora, o Conselho Deliberativo definirá aquela que servirá de referência, para fins de atendimento ao disposto no inciso anterior;
XVII - Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios; e
XVIII – Outros casos extraordinários de gestão.
Art. 46 - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor Superintendente, da Diretoria-Executiva ou dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo Único - As proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria-Executiva.
Art. 47 - O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos ou firmas especializadas, especialmente contratados para tanto.
 


SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art.48 – Compete à Diretoria-Executiva administrar a Entidade, apresentando em tempo hábil ao Conselho Deliberativo:
I - O orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;
II - O balanço geral e o relatório anual de atividades;
III – As propostas de política e plano de investimentos dos recursos garantidores dos respectivos Planos de Benefícios;
IV – Os Planos de Custeio dos Planos de Benefícios administrados e executados pela Entidade, com base na Avaliação Atuarial realizada pelo atuário responsável pelo Plano;
V - Propostas sobre a aceitação de doações, a alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
VI - Propostas de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores dos Planos de Benefícios;
VII - Propostas de criação de novos Planos de Benefícios;
VIII - Propostas sobre a admissão de novas Patrocinadoras, observado o disposto neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios a que se referir, bem como nas normas legais vigentes;
IX - Propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;
X - Propostas de alterações deste Estatuto, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios e dos Convênios de Adesão;
XI – Propostas para contratação de auditor independente e atuário, observadas as disposições regulamentares aplicáveis e a legislação vigente;
XII – Propostas visando a nomeação e exoneração de membros da Diretoria-Executiva.
Art. 49 - Compete ainda à Diretoria-Executiva:
I - Elaborar o manual de organização da Entidade, prevendo inclusive os direitos e deveres do pessoal;
II - Aprovar o quadro e a lotação do pessoal da Entidade;

III - Aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da Entidade, assim como de seus agentes e representantes;

IV - Aprovar a criação, transformação ou extinção de órgãos locais ou regionais;

V - Aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens da Entidade, respeitado o inciso XII do Art. 45;

VI – Promover a gestão dos investimentos e a aplicação dos recursos da Entidade, para cada Plano de Benefícios, com base nas políticas e no plano de investimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo, bem como autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições regulamentares pertinentes;

VII - Autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - Orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários;

IX - Aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que previsto na política e plano de investimentos dos recursos garantidores, aprovados pelo Conselho Deliberativo; e

X - Aprovar o plano de contas contábil da Entidade e suas alterações, obedecida a legislação vigente.

Art. 50 – Os Regimentos internos da Entidade poderão fixar as atribuições dos seus Diretores.


SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL


Art. 51 – Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar e aprovar os balancetes dos Planos de Benefícios administrados e executados pela Entidade;

II - Emitir parecer sobre o balanço anual, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros e atuariais da Entidade;

III - Examinar, a qualquer época, os livros e documentos da Entidade;

IV - Lavrar em atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;

V - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados por base o balanço, o inventário, as avaliações atuariais e as contas da Diretoria-Executiva;

VI - Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

VII – Manifestar-se sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos Planos de Benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, em especial sobre a rentabilidade, custos e controle de riscos, sem prejuízo dos demais aspectos relativos à gestão dos referidos recursos, na forma e prazos previstos na legislação.

 
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, já realizadas em caráter obrigatório pela Entidade.


CAPÍTULO VIII – DO PESSOAL


Art. 52 – Os empregados da Entidade estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração aprovadas pela Diretoria- Executiva.
Art. 53 – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da Entidade serão objeto de Regimento próprio.
Art. 54 - A Entidade poderá contratar serviços especializados com pessoas físicas ou empresas dotadas de personalidade jurídica, comprovada a capacidade e idoneidade profissional.


CAPÍTULO IX – DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO


Art. 55 - Este Estatuto só poderá ser alterado em consonância com a legislação vigente, por deliberação do Conselho Deliberativo, sujeita à homologação das Patrocinadoras e à autorização do Órgão Governamental competente.
Art. 56 - As alterações do Estatuto da Entidade não poderão:
I - Contrariar os objetivos referidos nos artigos 1º e 3º;
II - Reduzir benefícios já iniciados; e
 
III - Prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos Participantes, Assistidos e Beneficiários.


CAPÍTULO X – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 57 - Caberá interposição de recursos dentro de 30 (trinta dias), contados da ciência oficial, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a Entidade, ou para o recorrente:
I - Para o Diretor Superintendente, dos atos dos prepostos ou empregados; e
 
II - Para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria-Executiva ou dos Diretores da Entidade.


CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 58 - Este Estatuto, na presente forma, entrará em vigor em até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação ou comunicação formal da aprovação pelo Órgão Governamental competente, sendo a data específica fixada pelo Conselho Deliberativo.

 
Parágrafo único - O Estatuto, e suas alterações, deverão ser divulgados aos Participantes e Assistidos, após a sua entrada em vigência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59 – Quando da entrada em vigor deste Estatuto, serão adotados os seguintes critérios de transição relativamente ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal:
 
I – Deverá ser indicado pela Patrocinadora-Fundadora 1 (um) membro titular e respectivo suplente para o Conselho Deliberativo, mantidos os atuais, de forma a inteirar a composição do mesmo em 5 (cinco) membros titulares e suplentes; e
II – Deverá ser indicado pela Patrocinadora-Fundadora 1 (um) membro titular e respectivo suplente para o Conselho Fiscal, mantidos os atuais, de forma a inteirar a composição do mesmo em 5 (cinco) membros titulares e suplentes.
§1º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, indicados na forma do caput e seus incisos, terão seus mandatos vigentes até 28/02/2007.
§2º - Os demais membros efetivos do Conselho Deliberativo, e respectivos suplentes, para os quais os mandatos vigerão por prazo remanescente inferior àquele tratado no parágrafo precedente, quando da entrada em vigor deste Estatuto, terão seus mandatos automaticamente prorrogados até 28/02/2007.

 

 
 
 
Aprovado pela Portaria MPAS/SPC n° 143, de 10 de novembro de 2004

Vigência a partir de 10 de fevereiro de 2005, conforme Ata n°101 da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, de 28 de janeiro de 2005

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