Art.
1º - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO ESTADO DO MARANHÃO – CAPOF, doravante designada Entidade, pessoa jurídica
de Direito Privado, sem fins lucrativos,
com autonomia administrativa e financeira, é uma entidade fechada de previdência
complementar, constituída sob a forma de sociedade civil pelo BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO S/A, sucedido, por processo de privatização, pelo BANCO
BEM S/A, doravante designado
Patrocinadora-Fundadora, ou simplesmente Patrocinadora, quando for o caso.
Art. 2º - A Entidade terá sede e foro
na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, podendo manter representações
regionais ou locais.
Art. 3º - A Entidade
terá como finalidade:
I
– Administrar e executar Planos de Benefícios Previdenciários, mediante
custeio das respectivas Patrocinadoras, Participantes e Assistidos, conforme
definido nos Regulamentos dos respectivos Planos, e desde que aprovados pelo Órgão Governamental competente; e
II
- Promover o bem-estar social dos Participantes e Assistidos dos Planos
de Benefícios.
§
1º - As obrigações assumidas pela Entidade não são imputáveis, isolada
ou solidariamente, aos seus membros.
§
2º - Nenhuma prestação
previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida na Entidade, sem
que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura,
calculada atuarialmente, e aprovada pelo Conselho Deliberativo, Patrocinadora-Fundadora
e Órgão Governamental competente,
quando assim for exigido.
Art.
4º - A Entidade, observada a legislação vigente, reger-se-á pelo presente
Estatuto, bem como por normas, instruções, planos de ação e demais atos
aprovados pelo Conselho Deliberativo, respeitados
os dispositivos legais, regulamentares ou normativos emanados do Órgão
Governamental competente.
Art.
5º - A natureza da Entidade não poderá ser alterada, nem suprimidos seus
objetivos primordiais.
Art.
6º - O prazo de duração
da Entidade é indeterminado.
Parágrafo Único - A Entidade não poderá
solicitar concordata, nem está sujeita a falência, mas, tão somente ao
regime de liquidação extrajudicial, previsto em lei.
Art.
7º - São membros da
Entidade:
I
– A Patrocinadora-Fundadora;
II
– As demais Patrocinadoras;
III
– Os Participantes;e
IV
– Os Assistidos.
§
1º - Considera-se Patrocinadora-Fundadora para os fins deste Estatuto
o Banco BEM S/A.
§
2º - Poderão enquadrar-se,
na condição de Patrocinadoras dos Planos de Benefícios administrados e
executados pela Entidade, além da Patrocinadora-Fundadora, a própria Entidade
e outras pessoas jurídicas, que firmarem Convênio de Adesão com a mesma,
para cada Plano de Benefícios, e
que tenham essa condição aprovada pelo Conselho Deliberativo, pela Patrocinadora-Fundadora
e pelo Órgão Governamental competente.
§
3º - Consideram-se Participantes as pessoas físicas inscritas nos termos
previstos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, administrados e executados pela CAPOF.
§
4º - Consideram‑se
Assistidos, os
Participantes ou seus Beneficiários em gozo de benefício de prestação
continuada, exceto o Auxílio-Doença, nos termos previstos nos Regulamentos
dos Planos de Benefícios, administrados
e executados pela CAPOF.
§
5º - Consideram-se Beneficiários aqueles assim definidos nos termos dos
Regulamentos dos Planos de Benefícios, vinculados ao Participante ou Assistido.
Art.
8º - Considera-se inscrição
nos Planos de Benefícios Previdenciários administrados e executados pela
Entidade, para efeitos deste Estatuto:
I
- Em relação às Patrocinadoras, a celebração de Convênio de Adesão com
a Entidade, desde que devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo, pela Patrocinadora-Fundadora
e pelo Órgão Governamental competente;
II
- Em relação aos Participantes, a homologação do respectivo pedido de
inscrição pela Entidade, nos termos previstos nos Regulamentos dos Planos
de Benefícios;
III
- Em relação aos Beneficiários,
a sua qualificação, declarada pelo Participante ou Assistido, comprovada
por documentos hábeis nos termos dos Regulamentos dos Planos de Benefícios.
Parágrafo
Único ‑ A inscrição
a Plano de Benefícios administrado e executado pela Entidade, como Participante ou Beneficiário, é condição essencial
à obtenção de qualquer benefício, prestação ou vantagem por ela assegurada,
na forma da legislação vigente.
Art. 9º - Dar-se-á o cancelamento da inscrição da Patrocinadora,
em relação a cada Plano de Benefícios administrado e executado pela Entidade
ao qual estiver vinculada, na forma definida no Convênio de Adesão, observados
os ditames previstos na legislação vigente, bem como:
I – Que venha a requerer;
II – Que venha a se extinguir, observado
o § 1º deste artigo.
§
1º - Quando da extinção da Patrocinadora,
e em sendo esta sucedida por outra empresa, em decorrência de processo
de reorganização societária, inclusive através de fusão ou incorporação, devem ser observados
os critérios e condições quanto aos direitos e obrigações relativos aos
Planos de Benefícios aos quais a empresa extinta patrocinava até então,
previstos nos respectivos protocolos, editais, Convênios de Adesão ou
outros documentos, sendo facultado à empresa
sucessora manter o patrocínio aos Planos de Benefícios, sem solução de
continuidade, desde que celebre os respectivos Convênios de Adesão, mantendo
todas as condições anteriormente pactuadas.
§
2º - Sem prejuízo ao disposto na legislação vigente, será
licito à Entidade solicitar o cancelamento da inscrição da Patrocinadora,
caso seja comprovado que a mesma esteja descumprindo os termos previstos
neste Estatuto e no Convênio de adesão, de forma a causar prejuízos ou
comprometer a solvência dos Planos de
Benefícios, aos quais patrocinar.
§
3º - Na ocorrência do disposto
no parágrafo precedente, aplicam-se os mesmos procedimentos previstos
aos incisos I e II deste artigo.
Art
10 - No caso em que a Patrocinadora venha a
se retirar da Entidade, em relação ao Plano de Benefícios ao qual estiver
vinculada, ficará esta obrigada a prestar garantias mínimas, em conformidade
com as normas e legislação vigentes à época de sua decisão pertinentes
à matéria, bem como com o disposto
no Regulamento e Convênio de Adesão, de modo a preservar a solvência do
Plano e os direitos adquiridos dos Participantes e Assistidos.
§
1º - A retirada da Patrocinadora deverá ser precedida de aviso formal,
por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
§
2º - Até a aprovação da retirada de patrocínio pelo Órgão Governamental
competente, a Patrocinadora continuará a cumprir todos os compromissos
previstos neste Estatuto, Convênio de Adesão e Regulamento do Plano de
Benefício, sem solução de
continuidade.
Art
11 - Será cancelada a inscrição do Participante ou Assistido nos termos
previstos nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios aos quais
estiverem vinculados.
§
1º - O cancelamento da inscrição do Participante ou do Assistido, importa no cancelamento da inscrição
dos respectivos Beneficiários, salvo se o mesmo estiver concorrendo a
algum benefício complementar ou suplementar oferecido pelos Planos de
Benefícios.
§
2º - A inscrição dos Beneficiários será cancelada conforme previsto nos Regulamentos.
§
3º - Uma vez cancelada a inscrição dos Participantes, Assistidos e Beneficiários
nos respectivos Planos de Benefícios, será cancelada também a inscrição
desses com a Entidade, exceto àqueles que possuírem créditos junto à Entidade,
em face do impedimento regulamentar de sua liquidação.
Art.
12 – Os benefícios previdenciários e vantagens asseguradas pela Entidade
têm suas abrangências conforme definido nos Regulamentos dos Planos.
Art.
13 - Os Regulamentos
dos Planos estabelecerão as modalidades, condições de elegibilidade, forma
de cálculo de determinação do valor, índice e período de reajuste, e demais
critérios relativos à concessão e manutenção dos benefícios e vantagens
referidos no artigo
precedente, bem como deverão atender ao disposto na legislação vigente.
Art.
14 - O Plano de Custeio de cada Plano de Benefícios administrado e executado
pela Entidade, será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, com
anuência das Patrocinadoras,
com base na Avaliação Atuarial realizada pelo atuário responsável pelo
Plano.
Parágrafo
Único - Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio
poderá ser revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alteração
nos encargos do Plano
de Benefícios.
Art.
15 - O custeio dos Planos de Benefícios será atendido pelas fontes de
receitas previstas nos respectivos Regulamentos, na forma constante nos
Planos de Custeio.
§
1º - Os Regulamentos dos Planos de Benefícios estabelecerão a destinação e critérios de cálculo das
contribuições das Patrocinadoras, dos Participantes e dos Assistidos.
§
2º - As contribuições destinadas à cobertura das despesas administrativas
referentes a cada Plano de Benefícios, observarão as condições e os critérios estabelecidos nos Regulamentos,
sujeitando-se sua revisão às Avaliações Atuariais, Planos de Custeio e
às disposições legais pertinentes a matéria.
Art.16
- O patrimônio vinculado aos Planos de Benefícios é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão
ou entidade.
Art.17
- O patrimônio vinculado aos Planos de Benefícios não poderá ter aplicação
diversa da estabelecida no parágrafo 1º deste artigo.
§1º
- A Entidade procederá às aplicações do patrimônio
vinculado aos Planos de Benefícios, conforme diretrizes e políticas estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo e pelos Órgãos Governamentais competentes,
observando os seguintes critérios:
§2º
- A política e plano de investimentos dos recursos patrimoniais da Entidade, para cada Plano de Benefícios,
deverão ser definidas e elaboradas anualmente pela Diretoria-Executiva,
para posterior aprovação pelo Conselho Deliberativo, antes do início do
exercício a que se referir.
§3º
- As informações referentes à política de
investimentos, tratada no parágrafo precedente, e suas revisões, deverão
ser informadas ao Órgão Governamental competente, depois da aprovação
pelo Conselho Deliberativo, na forma e prazo disciplinados pelas normas
vigentes.
§4º
- Aos Participantes e Assistidos
deverão ser disponibilizadas as informações contidas na política de investimentos
de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo, e suas revisões, depois
da aprovação pelo Conselho Deliberativo, no prazo previsto nas normas
vigentes.
§5º
- A CAPOF deverá, depois
da manifestação do Conselho Fiscal de que trata o inciso VII do artigo
51 deste Estatuto, encaminhar ao Órgão Governamental competente, bem como
aos Participantes e Assistidos, na forma e prazo previstos em normas vigentes,
informações referentes
à rentabilidade, custos e controle de riscos, bem como quanto ao acompanhamento
da política de investimentos, justificando os resultados que não estejam
em consonância com os previstos.
§6º
- Os bens imóveis que compõem os recursos garantidores dos Planos da Entidade só poderão ser alienados ou gravados
por proposta da Diretoria-Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo,
desde que de acordo com a política e o plano de investimentos.
Art.18
- Toda transação a prazo entre a Entidade e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
Participantes ou não, pela qual se torne a Entidade credora de pagamentos
exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contrato,
só poderá ser realizada com a garantia do recolhimento, à Entidade, dos valores originais
da transação, dos serviços adicionais desta, oriundos da atualização monetária
e dos juros atuariais, no mínimo.
Art.19
– No caso de extinção ou dissolução da Entidade, ou de Planos de Benefícios
por ela administrados
e executados, o patrimônio correspondente será distribuído de acordo com
os direitos e obrigações previstos no Regulamento de cada Plano e nos
Convênios de Adesão, em conformidade com a legislação vigente.
Art.20
- Serão nulos de pleno direito os atos
que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores às
sanções estabelecidas em lei.
Art.21
- O exercício financeiro da Entidade coincidirá com o ano civil.
Art.22
- A Diretoria-Executiva da Entidade apresentará, a critério do Conselho Deliberativo,
no prazo a ser fixado pela legislação, o orçamento-programa para o ano
seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho,
se solicitado pelo mesmo.
Art.
23 - Dentro de 30 (trinta)
dias após a apresentação de que trata o artigo precedente, o Conselho
Deliberativo discutirá e aprovará o orçamento-programa.
Art.
24 - Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício,
as despesas previstas serão aprovadas globalmente,
consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.
Art.
25 - Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria-Executiva
da Entidade, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo créditos
adicionais, desde que existam recursos
disponíveis.
Art.
26 - As demonstrações financeiras, a avaliação atuarial, os balancetes
dos Planos de Benefícios e o balanço patrimonial da Entidade serão elaborados
na forma e prazos previstos na legislação vigente.
Art.
27 - O balanço geral e os balancetes
mensais, bem como o relatório dos atos e contas da Diretoria-Executiva,
instruídos pelos pareceres contábil, atuarial e manifestação do Conselho
Fiscal, serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo em data anterior àquela estabelecida pela legislação em vigor para a apresentação
dos referidos documentos ao Órgão Governamental competente.
Art.
28 - A Entidade divulgará aos Participantes e Assistidos, até o 30º (trigésimo)
dia, a contar da data da apresentação dos referidos documentos ao Órgão Governamental competente, os
resultados do balanço geral, da demonstração de resultado do exercício,
bem como os pareceres contábil e atuarial referidos no artigo 27, observando
prazo menor, caso a legislação vigente venha assim a dispor.
Art.
29 - São responsáveis pela administração e fiscalização da Entidade:
I
- O Conselho Deliberativo;
II
- A Diretoria-Executiva; e
III
- O Conselho Fiscal.
§
1º - O ato formal da nomeação e destituição dos membros dos Conselhos referidos neste artigo caberá
à Patrocinadora-Fundadora, ressalvado o disposto no parágrafo 2º e obedecidas
as demais disposições previstas neste Estatuto.
§ 2º ‑ No caso de ser admitida como Patrocinadora da Entidade qualquer
empresa que não se enquadre
na condição de coligada da Patrocinadora-Fundadora, o preenchimento dos
cargos dos órgãos referidos neste artigo obedecerá às disposições específicas
do Convênio de Adesão referido no parágrafo 2º do artigo 7º e os critérios
previstos neste Estatuto,
respeitando‑se
a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo Órgão Governamental competente.
§ 3º ‑ Os membros dos órgãos referidos nos
incisos I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da Entidade, em virtude
de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por
violação da lei ou deste Estatuto.
§ 4º ‑ Os Diretores e Conselheiros da Entidade
não poderão com ela efetuar operações financeiras de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, excetuadas
as que se enquadrarem entre aquelas referidas no CAPÍTULO IV.
§ 5º ‑ São vedadas relações comerciais entre
a Entidade e empresas privadas em que participem qualquer Diretor, ou
membro do Conselho Deliberativo da Entidade, como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado
ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais
entre a Entidade e suas Patrocinadoras.
§ 6º ‑ O exercício das funções de membro
do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal poderá ser remunerado
pela Entidade, de conformidade com a legislação em vigor, sendo que a
remuneração dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) da remuneração média mensal da Diretoria-Executiva da Entidade.
Art.
30 ‑ O preenchimento
dos cargos nos Órgãos referidos neste Capítulo se dará em conformidade
com as exigências da legislação vigente e demais condições previstas neste
Estatuto.
Art. 31 ‑ As reuniões e decisões dos órgãos
estatutários da Entidade,
na forma deste Capítulo, deverão ser documentalmente registradas, fazendo-se
constar do mesmo identificação de data e local, além das assinaturas dos
representantes legais presentes.
Art.
32 - O Conselho Deliberativo
é o órgão de deliberação e orientação superior da Entidade, cabendo-lhe
precipuamente fixar os objetivos e políticas previdenciais, e sua ação
se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais
de organização, operação
e administração.
Art.
33 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos,
sendo 3 (três) representantes da Patrocinadora-Fundadora, por ela indicados,
e 2 (dois) eleitos, através de votação direta, sendo necessariamente um
Assistido e, o outro, Participante.
§
1º - No caso previsto no parágrafo 2º do artigo 29, a indicação dos membros
do Conselho Deliberativo, de responsabilidade da Patrocinadora-Fundadora,
poderá ser alterada de acordo com os dispositivos do Convênio de Adesão
referido no parágrafo 2º do artigo 7º,
desde que não modifique a composição estabelecida no caput
deste artigo, observados os demais critérios previstos neste Estatuto
cabíveis à matéria.
§
2º - O Presidente do Conselho Deliberativo, e respectivo suplente, serão escolhidos pela Patrocinadora-Fundadora,
que terá, além do seu, o voto de desempate.
§
3º - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo terão o mandato de 4
(quatro) anos, permitida a recondução àqueles indicados
pela Patrocinadora-Fundadora, respeitado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 29, sendo
que cada um terá um suplente, com igual mandato, que o substituirá em
seus impedimentos previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 34.
§
4º - Aos membros do Conselho Deliberativo, representantes dos Participantes e Assistidos, e
seus suplentes, eleitos pelos critérios definidos pela Comissão de que
trata o parágrafo 10 deste artigo, será permitida apenas uma recondução.
§
5º - O membro do Conselho Deliberativo perderá o mandato em virtude de
renúncia, de condenação judicial transitada
em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§
6º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a
- Comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica,
de fiscalização ou de auditoria;
b
- Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
c
- Não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação
da seguridade social, inclusive da previdência
complementar ou como servidor público.
§
7º - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração
de irregularidades, no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo da Entidade,
determinará o afastamento do conselheiro, bem como a perda de sua remuneração, até sua conclusão,
sendo o mesmo substituído pelo respectivo suplente, pelo prazo em que
o afastamento perdurar.
§
8º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação
ou permanência no cargo além da data inicialmente
prevista para o término do mandato.
§
9º - Embora findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo permanecerá
em pleno exercício do cargo até a posse do substituto, que deverá ocorrer
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§
10 - A eleição direta dos
membros representantes dos Participantes e Assistidos obedecerá a critérios
definidos por uma Comissão criada especificamente para esse fim, pelo
Conselho Deliberativo, que aprovará criteriosas condições propostas pela
mesma.
§
11 - A Comissão de que trata
o parágrafo anterior será formada por 3 (três) membros, escolhidos dentre
os Participantes e Assistidos da Entidade, indicados pelo Conselho Deliberativo,
que definirá o prazo de duração e extinção da mesma.
§
12 - A Comissão, depois de realizada a eleição,
apurará os votos, lavrará ata da reunião e apresentará o resultado ao
Conselho Deliberativo, para homologação.
Art.
34 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I
– Ordinariamente, uma vez por mês.
II
- Extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela Diretoria-Executiva ou pela maioria de seus
membros.
§
1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
fixado em 4 (quatro) o quorum
mínimo
para a realização de reuniões, em quaisquer convocações, respeitadas eventuais elevações desse mínimo, introduzidas
no Convênio de Adesão, para o caso previsto no parágrafo 2º do artigo
29.
§
2º - A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento
ocasional ou temporário do membro efetivo.
§
3º - Para fins do parágrafo
anterior, considera-se impedimento temporário a ausência por até 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas, devidamente justificadas e aceitas pelo
Presidente do Conselho Deliberativo.
§
4º - Nos casos de impedimento definitivo, por vacância, exoneração ou desligamento de qualquer membro efetivo
do Conselho Deliberativo, o Presidente convocará o respectivo suplente,
devendo o mesmo participar das reuniões, na condição de titular, até a
ocorrência de nova indicação ou processo eletivo.
§
5° - A ausência injustificada
de qualquer membro, por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, constituirá
falta grave, passível de processo administrativo disciplinar, por decisão
do Conselho Deliberativo, observado o disposto na legislação vigente.
§
6° - O membro titular
ou suplente do Conselho Deliberativo,
observado o disposto no § 5° do artigo 33, somente perderá o mandato,
antes de seu vencimento:
a) Se indicado, quando solicitar seu
desligamento ou por decisão da Patrocinadora-Fundadora, ambos realizados através de ato formal;
b) Se eleito, quando solicitar seu desligamento
ou quando condenado em processo administrativo disciplinar, ambos realizados
através de ato formal.
Art.
35 - A Diretoria-Executiva é o órgão
de administração geral da Entidade, cabendo-lhe precipuamente fazer executar
as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho
Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.
Art.
36 - A Diretoria-Executiva compor-se-á
de 3 (três) membros:
I
- Diretor Superintendente;
II
- Diretor de Seguridade;
III
- Diretor Financeiro e Administrativo.
§1º
- Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados e exonerados com base
em decisão do Conselho Deliberativo, que será assinada pelo seu Presidente.
§2º
- Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução.
§3º
- Os membros da Diretoria-Executiva deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
a
- Comprovada experiência no exercício de
atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização
ou de auditoria;
b
- Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
c
- Não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação
da seguridade social,
inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
d
- Ter formação de nível superior.
§
4º - Os Diretores da Entidade deverão apresentar declaração de bens, ao
assumir e ao deixar o cargo.
§
5º - Os mandatos dos membros da Diretoria-Executiva
poderão ser prorrogados por até 90 (noventa) dias, a critério do Conselho
Deliberativo, que poderá prever a acumulação de Diretorias, pelo mesmo
prazo.
§
6º - O Diretor Superintendente representará a Entidade, ativa, passiva,
judicial e extrajudicialmente,
podendo nomear procuradores com poderes ad-judicia
e ad-negotia,
prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria-Executiva, especificados
nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar.
§
7º - Será escolhido entre
os membros da Diretoria-Executiva o responsável pelas aplicações dos recursos
da Entidade, sendo tal fato informado ao Órgão Regulador e Fiscalizador,
na forma da legislação vigente.
§
8º - Os demais membros da Diretoria-Executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado, na
forma do parágrafo anterior, pelos danos e prejuízos causados à Entidade,
para os quais tenham concorrido.
Art.
37 - À Diretoria-Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar
ou alienar bens patrimoniais imobilizados
da Entidade, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Único - Em casos de urgência ou especiais, a Diretoria-Executiva, devidamente
autorizada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e ad-referendum
do Conselho, poderá realizar os atos previstos neste artigo.
Art.
38 - Aos membros da Diretoria-Executiva é vedado:
a
- Exercer simultaneamente atividade no Patrocinador;
b
- Integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da Entidade
e, mesmo depois do término do
seu mandato na Diretoria-Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
e
c
- Ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes
do sistema financeiro.
Art.
39 - A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria-Executiva, com parecer favorável
do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, exonerará os Diretores
de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação.
Art.
40 - A Diretoria-Executiva reunir-se-á mediante convocação do Diretor Superintendente, ou pela maioria
de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos
dos presentes.
Parágrafo
Único - O Diretor Superintendente, terá, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 41 - O Conselho
Fiscal é o órgão de fiscalização da Entidade, cabendo-lhe precipuamente
zelar pela sua gestão econômico-financeira e atuarial.
Art.
42 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos, sendo
3 (três) representantes da Patrocinadora-Fundadora,
por ela indicados, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 29,
e 2 (dois) eleitos, através de votação direta entre os Participantes e
Assistidos da CAPOF, na forma do disposto no parágrafo 10
do artigo 33, sendo necessariamente um Assistido e, outro, Participante.
§
1º - O Presidente do Conselho Fiscal, e respectivo suplente, serão escolhidos
pela Patrocinadora-Fundadora, que terá, além do seu, o voto de desempate.
§
2º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal terão o mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução
àqueles indicados pela Patrocinadora-Fundadora.
§
3º - Aos membros do Conselho Fiscal, representantes dos Participantes
e Assistidos e eleitos pelos critérios definidos pela Comissão de que
trata o parágrafo 10 do artigo
33, será permitida apenas uma recondução.
§
4º - Cada membro efetivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá
nos casos previstos nos parágrafos 6º e 7º deste artigo.
§
5º - A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário
do membro efetivo.
§
6º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se impedimento temporário
a ausência por até 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, devidamente
justificadas e aceitas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§
7º - Nos casos de impedimento definitivo, por vacância, exoneração ou
desligamento de qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal, o Presidente
convocará o respectivo suplente, devendo o mesmo participar das reuniões,
na condição de titular, até
a ocorrência de nova indicação ou processo eletivo.
§
8º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar
de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo
justificado, a critério do mesmo Conselho.
§
9º - Os membros do Conselho
Fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
a
- Comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
b
- Não ter sofrido condenação criminal transitada
em julgado; e
c
- Não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação
da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor
público.
§
10 - Embora findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse
do substituto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 11 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente,
da maioria dos seus
membros ou da Diretoria-Executiva, e suas deliberações serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, fixado em 4 (quatro) o quorum mínimo
para a realização de reuniões, em quaisquer convocações, respeitadas eventuais
elevações desse mínimo, introduzidas
no Convênio de Adesão, para o caso previsto no parágrafo 2º do artigo
29.
§
12 - Observado o disposto no § 8° deste artigo, o membro titular ou suplente
do Conselho Fiscal somente perderá o mandato, antes de seu vencimento:
a) Se indicado, quando solicitar seu desligamento ou por decisão
da Patrocinadora-Fundadora, ambos realizados através de ato formal;
b) Se eleito, quando solicitar seu desligamento
ou quando condenado em processo administrativo disciplinar, ambos realizados
através de ato formal.
§
13 - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração
de irregularidades, no âmbito de atuação do Conselho Fiscal da Entidade,
determinará o afastamento do conselheiro, bem como a perda de sua remuneração,
até sua conclusão, sendo o mesmo
substituído pelo respectivo suplente, pelo prazo em que o afastamento
perdurar.
§
14 - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação
ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término
do mandato.
Art.
43 - Os Diretores, os membros do Conselho Deliberativo e os do Conselho
Fiscal responderão solidariamente com a Entidade pelos prejuízos causados
a terceiros em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas
na legislação vigente e neste Estatuto e, em especial, pela falta de constituição
das reservas obrigatórias.
Art.
44 - A renovação dos mandatos dos Conselheiros e Diretores deverá obedecer
aos critérios previstos neste
Estatuto, bem como aqueles definidos pela Comissão criada especificamente
para a realização da eleição direta dos membros representantes dos Participantes
e Assistidos, na forma do parágrafo 10 do artigo 33.
Art.
45 – Compete ao Conselho Deliberativo, deliberar sobre as seguintes matérias:
I
- Alteração deste Estatuto e Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem
como a implantação e a extinção dos mesmos,
e a retirada de Patrocinadora, uma vez ouvida a Patrocinadora-Fundadora,
submetendo à análise e aprovação do Órgão Governamental competente;
II
- Política geral de administração da Entidade e de seus Planos de Benefícios;
III
– Aprovação da política
e plano de investimentos dos recursos garantidores, e suas revisões, observada
a legislação vigente;
IV
- Investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco
por cento) dos recursos garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões dos Planos de Benefícios da Entidade;
V
– Aprovação dos Planos de Custeio dos Planos de Benefícios administrados
e executados pela Entidade, com anuência das Patrocinadoras, conforme
Avaliação Atuarial realizada pelo atuário responsável pelo Plano;
VI
– Demonstrações financeiras
e documentação pertinente, relatório anual e prestação de contas do exercício,
após a devida apreciação por parte dos auditores independentes e do parecer
do Conselho Fiscal;
VII
– Admissão de novas Patrocinadoras, em relação aos Planos de Benefícios, em conformidade com os ditames regulamentares
e observadas as normas vigentes;
VIII
– Alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre
os mesmos, edificação em terrenos integrantes do patrimônio vinculado
aos Planos de Benefícios e outros assuntos
correlatos que lhe sejam submetidos;
IX
- Aceitação de doações com ou sem encargos;
X
- Planos
e programas, anuais e plurianuais, orçamento-programa e suas eventuais
alterações, normas e critérios gerais e outros atos julgados necessários à administração da Entidade;
XI
– Extinção da Entidade, ou de seus Planos de Benefícios, bem como a destinação
do patrimônio correspondente,
obedecidos aos preceitos legais e regulamentares pertinentes à matéria;
XII
- Contratação de auditor
independente e atuário, ouvida a Diretoria-Executiva e observadas as disposições
regulamentares aplicáveis e a legislação vigente;
XIII
- Nomeação e exoneração dos membros da Diretoria-Executiva;
XIV
- Exame, em grau de recurso, das decisões
da Diretoria-Executiva;
XV
– Deliberar sobre a remuneração da Diretoria-Executiva, não sendo permitido
fixar valor superior à média da remuneração da Diretoria da Patrocinadora;
XVI
– Existindo mais de uma Patrocinadora, o Conselho Deliberativo definirá aquela que servirá de referência,
para fins de atendimento ao disposto no inciso anterior;
XVII
- Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos
Planos de Benefícios; e
XVIII
– Outros casos extraordinários de gestão.
Art.
46 - A iniciativa das
proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor Superintendente,
da Diretoria-Executiva ou dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo
Único - As proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo,
antes de constituírem
objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria-Executiva.
Art.
47 - O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções,
auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos
ou firmas especializadas,
especialmente contratados para tanto.
Art.48
– Compete à Diretoria-Executiva administrar a Entidade, apresentando em
tempo hábil ao Conselho Deliberativo:
I
- O orçamento-programa anual e suas eventuais
alterações;
II
- O balanço geral e o relatório anual de atividades;
III
– As propostas de política e plano de investimentos dos recursos garantidores
dos respectivos Planos de Benefícios;
IV
– Os Planos de Custeio dos Planos de Benefícios administrados e executados pela Entidade, com
base na Avaliação Atuarial realizada pelo atuário responsável pelo Plano;
V
- Propostas sobre a aceitação de doações, a alienação de imóveis e a constituição
de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
VI
- Propostas de investimentos
que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos
garantidores dos Planos de Benefícios;
VII
- Propostas de criação de novos Planos de Benefícios;
VIII
- Propostas sobre a admissão de novas Patrocinadoras, observado o disposto neste Estatuto e no
Regulamento do Plano de Benefícios a que se referir, bem como nas normas
legais vigentes;
IX
- Propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos
disponíveis;
X
- Propostas de alterações deste Estatuto,
dos Regulamentos dos Planos de Benefícios e dos Convênios de Adesão;
XI
– Propostas para contratação de auditor independente e atuário, observadas
as disposições regulamentares aplicáveis e a legislação vigente;
XII
– Propostas visando a nomeação e
exoneração de membros da Diretoria-Executiva.
Art.
49 - Compete ainda à Diretoria-Executiva:
I
- Elaborar o manual de organização da Entidade, prevendo inclusive os
direitos e deveres do pessoal;
II
- Aprovar o quadro e a lotação do pessoal da Entidade;
III
- Aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos
da Entidade, assim como de seus agentes e representantes;
IV
- Aprovar a criação, transformação ou extinção de órgãos locais ou regionais;
V
- Aprovar a celebração de contratos,
acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre
bens da Entidade, respeitado o inciso XII do Art. 45;
VI
– Promover a gestão dos investimentos e a aplicação dos recursos da Entidade,
para cada Plano de Benefícios, com base nas
políticas e no plano de investimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo,
bem como autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas
as condições regulamentares pertinentes;
VII
- Autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII
- Orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas,
baixando os atos necessários;
IX
- Aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que previsto na política
e plano de investimentos dos
recursos garantidores, aprovados pelo Conselho Deliberativo; e
X
- Aprovar o plano de contas contábil da Entidade e suas alterações, obedecida
a legislação vigente.
Art.
50 – Os Regimentos internos da Entidade poderão fixar as atribuições dos
seus Diretores.
Art.
51 – Compete ao Conselho Fiscal:
I
- Examinar e aprovar os balancetes dos Planos de Benefícios administrados
e executados pela Entidade;
II
- Emitir parecer sobre o balanço anual, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros
e atuariais da Entidade;
III
- Examinar, a qualquer época, os livros e documentos da Entidade;
IV
- Lavrar em atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
V - Apresentar, ao Conselho Deliberativo,
pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados
por base o balanço, o inventário, as avaliações atuariais e as contas
da Diretoria-Executiva;
VI - Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
VII – Manifestar-se
sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos Planos de Benefícios
às normas em vigor e à política de investimentos, em especial sobre a
rentabilidade, custos e controle de riscos, sem prejuízo dos demais aspectos
relativos à gestão dos
referidos recursos, na forma e prazos previstos na legislação.
Parágrafo
Único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante
justificativa escrita, o assessoramento de perito ou de firma especializada
de sua confiança, sem
prejuízo das auditorias externas, já realizadas em caráter obrigatório
pela Entidade.
Art.
52 – Os empregados da Entidade estarão sujeitos à legislação trabalhista,
com tabelas de remuneração aprovadas pela Diretoria- Executiva.
Art.
53 – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da Entidade
serão objeto de Regimento próprio.
Art.
54 - A Entidade poderá contratar serviços especializados com pessoas físicas
ou empresas dotadas de personalidade jurídica, comprovada a capacidade e idoneidade profissional.
Art.
55 - Este Estatuto só poderá ser alterado em consonância com a legislação
vigente, por deliberação do Conselho Deliberativo, sujeita à homologação
das Patrocinadoras e
à autorização do Órgão Governamental competente.
Art.
56 - As alterações do Estatuto da Entidade não poderão:
I
- Contrariar os objetivos referidos nos artigos 1º e 3º;
II
- Reduzir benefícios já iniciados; e
III
- Prejudicar direitos de qualquer
natureza, adquiridos pelos Participantes, Assistidos e Beneficiários.
Art.
57 - Caberá interposição de recursos dentro de 30 (trinta dias), contados
da ciência oficial, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a Entidade,
ou para o recorrente:
I
- Para o Diretor Superintendente, dos atos dos prepostos ou empregados;
e
II
- Para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria-Executiva ou dos
Diretores da Entidade.
Art. 58 - Este Estatuto, na presente forma, entrará em vigor em até 90
(noventa) dias a contar da data da publicação ou comunicação formal da
aprovação pelo Órgão Governamental competente, sendo a data específica
fixada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único - O Estatuto, e suas alterações, deverão ser divulgados aos Participantes
e Assistidos, após a sua entrada em vigência, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 59 – Quando da entrada em vigor
deste Estatuto, serão adotados os seguintes critérios de transição relativamente
ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal:
I – Deverá ser indicado pela Patrocinadora-Fundadora
1 (um) membro titular e respectivo suplente para o Conselho Deliberativo,
mantidos os atuais, de forma a inteirar a composição do mesmo em 5 (cinco)
membros titulares e suplentes; e
II – Deverá ser indicado pela Patrocinadora-Fundadora
1 (um) membro titular e respectivo suplente para o Conselho
Fiscal, mantidos os atuais, de forma a inteirar a composição
do mesmo em 5 (cinco) membros titulares e suplentes.
§1º
- Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, indicados na forma do
caput
e
seus incisos, terão seus mandatos vigentes até
28/02/2007.
§2º
- Os demais membros efetivos do Conselho Deliberativo, e respectivos suplentes,
para os quais os mandatos vigerão por prazo remanescente inferior àquele
tratado no parágrafo precedente, quando da entrada em vigor deste Estatuto,
terão seus mandatos
automaticamente prorrogados até 28/02/2007.
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Aprovado pela Portaria MPAS/SPC n° 143,
de 10 de novembro de 2004
Vigência a partir de 10 de fevereiro de
2005, conforme Ata n°101 da Reunião Extraordinária
do Conselho Deliberativo, de 28 de janeiro de 2005
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