PLANO PMB
Sobre o Plano PMB
O Plano Misto de Benefícios (PMB), patrocinado pelo Banco Bradesco S.A. e pela CAPOF, é um Plano com características de “Contribuição Variável”, aprovado em 8 de janeiro de 1999, registrado sob o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) nº 1999.0041-83 e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) n° 048.307.064/0001-66, vedado para novas adesões, com a última alteração regulamentar ocorrida e aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), conforme Portaria PREVIC/DILIC nº 390, de 06 de maio de 2025, publicada no DOU de 15.05.2025 Seção 1 – página 98.
Conforme seu Regulamento, o Plano PMB é custeado pelas seguintes fontes de receita: contribuições dos Participantes, Assistidos, Autopatrocinados e optantes pelo Benefício Proporcional Diferido; Patrocinadoras, pelos Resultados dos investimentos dos bens patrimoniais, e por doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias.
Os Benefícios assegurados pelo Plano são:
- Suplementação de Aposentadoria;
- Suplementação de Aposentadoria por Invalidez;
- Suplementação de Pensão por Morte;
- Suplementação do Auxílio Doença;
- Suplementação de Abono Anual; e
- Pecúlio por Morte.
Os Institutos oferecidos, em atendimento a legislação são:
- Autopatrocínio;
- Benefício Proporcional Diferido;
- Portabilidade; e
- Resgate.
Regulamento Plano PMB
Contribuições e Benefícios
São membros da CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO – CAPOF, os Participantes, Assistidos e seus Beneficiários, na forma Regulamentar, oriundos do extinto Banco BEM. Atualmente, Plano Misto de Benefícios (PMB), está fechado para novas adesões.
O Plano PMB será custeado pelas seguintes fontes de receita:
- Contribuição dos Participantes, Assistidos, Autopatrocinados e optantes pelo Benefício Proporcional Diferido;
- Contribuição da(s) Patrocinadora(s);
- Resultados dos investimentos dos bens patrimoniais; e
- Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes.
As contribuições dos Participantes, Assistidos, Autopatrocinados e Optantes pelo Benefício Proporcional Diferido serão calculadas com base no Salário de Participação, observado o disposto no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo da CAPOF.
Considera-se Salário de Participação:
- Para o Participante:
a) para os Benefícios de Risco, o valor da Remuneração do Participante, excluídas as parcelas pagas de modo eventual de acordo com a política geral de pessoal das Patrocinadoras, tais como gratificação de férias; abono de férias; abono salarial; e
b) ) para os Benefícios Programados, o valor da Remuneração total do Participante, incluindo os valores recebidos a título de horas extras habituais, 13º salário, anuênios, quinquênios, função e atividade gratificada;
- Para o Assistido, o valor da suplementação que lhe for assegurada por força do Regulamento do Plano PMB;
- Para o Autopatrocinado e o optante pelo Benefício Proporcional Diferido, o valor do Salário de Participação recebido no mês imediatamente anterior ao do desligamento ou da perda salarial, referente ao período mensal completo, atualizado segundo o índice de reajuste salarial coletivo concedido pela Patrocinadora;
- Para o Participante em gozo do benefício de Auxílio-Doença pelo Regime Geral de Previdência Social, o valor do Salário de Participação que estaria percebendo se não estivesse afastado de suas atividades; e
OBS: Na hipótese de afastamento do Participante, exceto por Invalidez, o valor do último Salário de Participação recebido antes do afastamento.
CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES
- Contribuições Normais Básicas: mensais e obrigatórias, apuradas através da aplicação de um percentual sobre os Salários de Participação, destinadas a custear os Benefícios Programados, de acordo com o Plano de Custeio;
- Contribuições Normais de Risco: apuradas através da aplicação de um percentual sobre os Salários de Participação, destinadas a custear os Benefícios de Risco, de acordo com o Plano de Custeio;
- Contribuições de Administração: apuradas através da aplicação de um percentual sobre os Salários de Participação ou sobre o patrimônio deste Plano, ou sobre as contribuições ou sobre os respectivos benefícios, conforme o caso, destinadas a custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano de Custeio;
- Contribuições Adicionais: de caráter facultativo, destinadas a melhoria do saldo do Fundo Individual, apuradas através da aplicação de um percentual livremente escolhido pelos Participantes sobre os Salários de Participação, observado o Plano de Custeio e limites e prazos fixados pelo Conselho Deliberativo da CAPOF; e
- Contribuições Extraordinárias: destinadas ao custeio de eventuais déficits, observados o Plano de Custeio e a legislação em vigor.
CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS
- Contribuições Normais: apuradas através da aplicação de um percentual sobre seus Salários de Participação, observado o Plano de Custeio, mediante dedução nas suplementações;
- Contribuições de Administração: destinadas a custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano de Custeio; e
- Contribuições Extraordinárias: destinadas ao custeio de eventuais déficits, observados o Plano de Custeio ea legislação em vigor.
CONTRIBUIÇÃO DAS PATROCINADORAS
- Contribuições Normais: mensais e obrigatórias, apuradas através da aplicação de um percentual sobre os Salários de Participação dos Participantes em atividade a elas vinculados, destinadas a custear os Benefícios Programados, observado o Plano de Custeio;
- Contribuições Normais de Risco: apuradas através da aplicação de um percentual sobre os Salários de Participação dos Participantes em atividade a elas vinculados, destinadas a custear os Benefícios de Risco, de acordo com o Plano de Custeio;
- Contribuições de Administração: apuradas através da aplicação de um percentual sobre os Salários de Participação dos Participantes em atividade a elas vinculados ou sobre as contribuições ou sobre o patrimônio deste Plano, destinadas a custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano de Custeio;
- Contribuições Extraordinárias: destinadas ao custeio de eventuais déficits e outras finalidades não incluídas nas Contribuições Normais Básicas e de Risco, observados o Plano de Custeio e a legislação em vigor.
As contribuições dos Participantes serão descontadas em folha de pagamento pela Patrocinadora, que as repassará à CAPOF, juntamente com suas próprias contribuições até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao de competência.
As contribuições devidas pelos Autopatrocinados e pelos optantes pelo Benefício Proporcional Diferido deverão ser recolhidas diretamente à CAPOF, até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao de competência.
As Contribuições Adicionais serão pagas diretamente à CAPOF, na forma estabelecida pela Diretoria Executiva, mediante solicitação do Participante.
As contribuições dos Assistidos serão descontadas no ato do pagamento do benefício pela CAPOF.
Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que:
- falecer;
- o requerer;
- cessar o vínculo empregatício com a Patrocinadora, ressalvada a opção pelo Autopatrocínio ou Benefício Proporcional Diferido ou a concessão de benefício pelo Plano PMB; e
- deixar de recolher 3 (três) contribuições consecutivas ou 4 (quatro) alternadas a que esteja obrigado em um mesmo exercício. O cancelamento da inscrição será precedido de notificação, que concederá 30 (trinta) dias de prazo para o Participante regularizar sua situação junto à CAPOF.
Exceto no caso de morte, o cancelamento da inscrição do Participante importará na imediata perda dos direitos inerentes a essa qualidade e no cancelamento automático da inscrição dos respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
O Participante que tiver cancelada sua inscrição não terá direito ao recebimento de quaisquer benefícios, sendo-lhe assegurada a opção pelo Resgate ou pela Portabilidade, nos termos do Regulamento do Plano PMB.
Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Beneficiário que deixar de cumprir as condições previstas no Regulamento do Plano PMB.
Elegibilidade aos Benefícios e Documentos
Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Será concedida mediante requerimento ao Participante que atender cumulativamente as seguintes condições:
- Idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, para Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; 53 (cinquenta e três) anos, para Suplementação de Aposentadoria Especial; e 60 (sessenta) anos para o sexo feminino e 65 (sessenta e cinco) anos para o sexo masculino, quando se tratar de Suplementação de Aposentadoria por Idade;
- no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos de vinculação a este Plano;
- no mínimo 15 (quinze) anos de vínculo empregatício com as Patrocinadoras;
- Concessão pelo INSS do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial ou por Idade; e
- Cessação do Vínculo Empregatício com as Patrocinadoras.
Atendidas as condições previstas no Regulamento do Plano PMB, o Participante poderá optar por receber o benefício de Suplementação Antecipada de Aposentadoria quando completar a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, para Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Especial.
A Suplementação de Aposentadoria consistirá no pagamento mensal, vitalício, consecutivo e ininterrupto de um número decrescente de cotas, determinado atuarialmente, em função do resultado da divisão da quantidade de cotas acumuladas em nome do Participante nos Fundos Individual e Patrocinado na Data do Cálculo, pelo Fator Atuarial aplicável, conforme metodologia disposta na Nota Técnica Atuarial deste Plano.
No ato do requerimento da Suplementação de Aposentadoria, o Participante deverá optar expressamente pela futura transformação do benefício em Suplementação de Pensão por Morte, hipótese em que será aplicado um coeficiente redutor determinado atuarialmente.
Somente se o Assistido tiver optado pela transformação prevista neste artigo, ao falecer o saldo remanescente de cotas será revertido para o pagamento das prestações devidas aos seus Beneficiários.
No ato do requerimento do Benefício de Aposentadoria previsto no Regulamento do Plano PMB, será facultado ao Participante o recebimento de até 20% (vinte por cento) dos saldos acumulados nos Fundos Individual e Patrocinado, em forma de pagamento único, sendo a suplementação de aposentadoria calculada com base no saldo remanescente.
O exercício da opção de que trata este artigo está condicionado a estudo técnico elaborado pelo Atuário responsável por este Plano.
A opção pelo pagamento único facultado nos termos do caput deste artigo poderá ser efetuada uma única vez, na data do requerimento do benefício, em caráter definitivo e irreversível.
Suplementação de Aposentadoria por Invalidez
Será concedida mediante requerimento ao Participante que receba o benefício correspondente pelo INSS.
A Aposentadoria por Invalidez será cancelada em caso de extinção do correspondente benefício pelo Regime Geral de Previdência Social.
A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao maior valor dentre os seguintes:
- a diferença entre 80% (oitenta por cento) do Salário Real de Benefício e o valor da Aposentadoria por Invalidez concedida pelo Regime Geral de Previdência Social; e
- o valor em moeda corrente da suplementação calculada em conformidade com o artigo 33 do Regulamento do Plano PMB.
- O valor inicial da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do Salário Real de Benefício.
No ato do requerimento o Participante deverá optar expressamente pela futura transformação do benefício em Suplementação de Pensão por Morte, hipótese em que será aplicado um coeficiente redutor determinado atuarialmente.
Na hipótese de cancelamento da Aposentadoria por Invalidez e retorno às atividades laborais, a suplementação será igualmente cancelada e os saldos dos Fundos Individual e Patrocinado serão recompostos com base em estudo atuarial a ser processado pelo Atuário responsável por este Plano.
A Suplementação de Aposentadoria poderá ser recalculada em caso de inclusão, exclusão ou alteração de Beneficiários, mediante prévia análise e parecer atuarial.
DOCUMENTOS
- Carteira de Identidade e CPF;
- Carta de Concessão do Benefício de Aposentadoria do INSS;
- Último Extrato de Pagamento de Benefício do INSS;
- Termo de Rescisão Contratual;
- Registro de baixa na Carteira de Trabalho;
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores;
Suplementação de Pensão por Morte
Será concedida aos Beneficiários do Participante ou Assistido que vier a falecer, mediante requerimento e apresentação da carta de concessão do respectivo benefício pelo INSS.
Na hipótese de falecimento do Assistido, o pagamento da Suplementação de Pensão por Morte está condicionado à prévia opção do falecido pela conversão do benefício e será devida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante ou Assistido,
A Suplementação de Pensão por Morte será constituída de uma “cota familiar” e de tantas “cotas individuais” quantos forem os Beneficiários do Participante ou Assistido falecido, até o máximo de 5 (cinco).
- A cota familiar será igual a 75% (setenta e cinco por cento) e a cota individual será igual a 5% (cinco por cento) por Beneficiário, cujo total incidirá sobre o “Valor Básico da Suplementação de Pensão por Morte”.
- Em caso de falecimento do Participante, o “Valor Básico da Suplementação de Pensão por Morte” consistirá na Suplementação de Aposentadoria por Invalidez a que o Participante teria direito na data do falecimento.
- Em caso de falecimento do Assistido, o “Valor Básico da Suplementação de Pensão por Morte” consistirá na Suplementação que recebia na data do falecimento.
O valor da Suplementação de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários reconhecidos pelo Plano, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
A parcela da Suplementação de Pensão por Morte será extinta quando o Beneficiário falecer ou perder esta qualidade, nos termos deste Regulamento.
Com a extinção da parcela do último Beneficiário, extinguir-se-á a Suplementação de Pensão por Morte.
DOCUMENTOS
- Carteira de Identidade e CPF;
- Carta de Concessão do Benefício de Aposentadoria do INSS;
- Último Extrato de Pagamento de Benefício do INSS;
- Atestado de Óbito;
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores;
Da Suplementação de Auxílio-Doença
Será concedida mediante requerimento ao Participante que receba o benefício correspondente pelo INSS.
A Suplementação de Auxílio-Doença consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre 80% (oitenta por cento) do Salário Real de Benefício e o valor do Auxílio-Doença concedido pelo INSS.
Em caso de recuperação e retorno à atividade, com cancelamento do benefício pago pelo INSS, a Suplementação de Auxílio-Doença será imediatamente cancelada.
DOCUMENTOS
- Carteira de Identidade e CPF;
- Carta de Concessão do Benefício de Aposentadoria do INSS;
- Último Extrato de Pagamento de Benefício do INSS;
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores;
Pecúlio por Morte
Será concedido ao Beneficiário especificamente indicado para este fim pelo Participante ou Assistido que vier a falecer, mediante requerimento.
O Pecúlio por Morte corresponderá ao valor equivalente ao triplo do Salário Real de Benefício do Participante ou Assistido.
DOCUMENTOS
- Carteira de Identidade e CPF do requerente;
- Atestado de Óbito;
- Dados Bancários